{"id":2690,"date":"2019-08-19T09:00:38","date_gmt":"2019-08-19T12:00:38","guid":{"rendered":"https:\/\/fatuscorretora.com.br\/site\/?p=2690"},"modified":"2019-08-23T12:58:08","modified_gmt":"2019-08-23T15:58:08","slug":"para-que-serve-o-contrato-de-seguro-do-parte-iii","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/fatuscorretora.com.br\/site\/para-que-serve-o-contrato-de-seguro-do-parte-iii\/","title":{"rendered":"Para que serve o contrato de seguro D&#038;O? \u2014 parte III"},"content":{"rendered":"<header class=\"entry-header\">\n<div>\n<p class=\"data-interno\"><strong>19\/08\/2019 \/ FONTE: Consultor\u00a0<\/strong><b>Jur\u00eddico<\/b><\/p>\n<\/div>\n<\/header>\n<div class=\"entry-content\">\n<p>Na primeira coluna alusiva \u00e0 presente tem\u00e1tica tivemos a oportunidade de, ainda que resumidamente, dissecar o risco que interessa ao contrato de seguro D&amp;O, qual seja, a responsabilidade do administrador, fazendo-o fundamentalmente por meio do exame dos deveres de dilig\u00eancia e de lealdade.<\/p>\n<p>A segunda coluna, por sua vez, ocupou-se das zonas de converg\u00eancia e de diverg\u00eancia existentes entre a business judgment rule e o contrato de seguro em refer\u00eancia, formulando-se conclus\u00e3o no sentido de que, nada obstante a prote\u00e7\u00e3o conferida por aquele instituto, o contrato de seguro permanece relevant\u00edssimo, sobretudo considerando a severidade que, cada vez mais, caracteriza o regime de responsabilidade dos administradores no direito brasileiro.<\/p>\n<p>Compreendidos os dois pontos acima, acredita-se que para esta terceira e \u00faltima coluna [1] seja importante explicar, estruturalmente, como as coberturas comumente oferecidas pelo contrato de seguro D&amp;O se apresentam para, a seguir, observar a cobertura destinada a reembolsar os gastos havidos pela sociedade (tomadora) para custear a defesa de seus executivos, vertendo o olhar, concomitantemente, aos contratos de indenidade.<\/p>\n<p>Basicamente, este contrato de seguro oferece duas coberturas principais, quais sejam, (i) o custo de defesa e (ii) a indeniza\u00e7\u00e3o. H\u00e1, em adi\u00e7\u00e3o, uma s\u00e9rie de outras coberturas que, inclusive, motivam coment\u00e1rios da doutrina no sentido de que este seguro seria de natureza multirriscos ao inv\u00e9s de, como afirma o \u00f3rg\u00e3o regulador brasileiro, um t\u00edpico seguro de responsabilidade civil. [2] Refiro-me, por exemplo, \u00e0s coberturas para penhora on line, indisponibilidade de bens, crises emergenciais, abalos \u00e0 imagem da sociedade (tomadora), custos com publicidade, marketing, entre outras.<\/p>\n<p>As duas coberturas mencionadas \u2014 custo de defesa e indeniza\u00e7\u00e3o \u2014 apresentam-se por meio de tr\u00eas faces ou lados, denominados A, B e C, compondo a integralidade de uma proposta figura geom\u00e9trica. A cobertura A refere-se ao custeio, pela seguradora, diretamente aos administradores, do quanto for necess\u00e1rio para a sua defesa\/indeniza\u00e7\u00e3o. Em ingl\u00eas, esta cobertura \u00e9 conhecida pela \u2018por\u00e7\u00e3o\u2019 director\u2019s and officer\u2019s liability insurance; a cobertura B destina-se ao reembolso \u00e0 sociedade, pela seguradora, das verbas empenhadas na defesa\/indeniza\u00e7\u00e3o de seus executivos. \u00c9 a chamada corporate reimbursement e a cobertura C, por seu turno, prov\u00ea cobertura para a pr\u00f3pria tomadora que, desta maneira, passa tamb\u00e9m \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de segurada. Em ingl\u00eas, trata-se da entity coverage.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0 cobertura C, a generalidade das ap\u00f3lices brasileiras garante apenas os danos cujas reclama\u00e7\u00f5es estejam relacionadas aos valores mobili\u00e1rios. No exterior, designadamente na Espanha e na Alemanha, esta cobertura vai al\u00e9m e, por exemplo, oferece garantia \u00e0 tomadora para pr\u00e1ticas trabalhistas indevidas. Nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, a cobertura C em ap\u00f3lices destinadas a companhias fechadas \u00e9 ampl\u00edssima. [3]<\/p>\n<p>As tr\u00eas faces ou lados desta imagin\u00e1ria figura geom\u00e9trica estruturam o contrato de seguro D&amp;O como um todo, mas, vale ter em mente que, a bem da verdade, a cobertura que realmente importa aos administradores \u00e9 a A, cujo pagamento ser\u00e1 efetuado diretamente pela seguradora. As coberturas B e C, como se p\u00f4de observar, operam no interesse da sociedade (tomadora), nada obstante a B tenha por finalidade prover o reembolso \u00e0 sociedade das verbas despendidas com a defesa\/indeniza\u00e7\u00e3o de seus administradores.<\/p>\n<p>Esta constata\u00e7\u00e3o revela uma fragilidade do modelo at\u00e9 ent\u00e3o adotado pelo mercado segurador brasileiro em compara\u00e7\u00e3o com mercados seguradores mais desenvolvidos como, exemplificativamente, os norte-americano e o ingl\u00eas.<\/p>\n<p>No Brasil, as ap\u00f3lices de seguro D&amp;O oferecem as coberturas A e B compondo um mesmo \u2018pacote\u2019. Se o limite segurado corresponder a 100 moedas e estas 100 moedas forem despendidas com reembolso \u00e0 sociedade (tomadora) \u2014 isto \u00e9, cobertura B \u2014 nada remanescer\u00e1 aos administradores a t\u00edtulo de cobertura A. A cobertura C, se contratada, integrar\u00e1 este mesmo limite, talvez at\u00e9 mediante o estabelecimento de um sublimite, por\u00e9m integrado ao limite maior j\u00e1 referido \u2014 as mesmas 100 moedas.<\/p>\n<p>A depender da complexidade da reclama\u00e7\u00e3o formulada contra diversos administradores que, com certa naturalidade, desejar\u00e3o defesas distintas, elaboradas por advogados igualmente distintos, muito provavelmente a cobertura A far\u00e1 mais sentido do que a B, a revelar que o \u2018pacote\u2019 comumente observado no Brasil, num futuro pr\u00f3ximo, enfrentar\u00e1 problemas decorrentes de poss\u00edveis conflitos de interesses entre os administradores e a sociedade (tomadora).<\/p>\n<p>Comparativamente, Estados Unidos da Am\u00e9rica e Inglaterra apresentam os desenhos de suas ap\u00f3lices de maneira totalmente flex\u00edvel. \u00c9 comum observar a contrata\u00e7\u00e3o da cobertura A com uma seguradora, e das coberturas B e C com outra seguradora. Como forma de gerar limites segurados mais robustos, contrata-se, como se observou, A com uma seguradora, B e C com outra seguradora e, ainda em adi\u00e7\u00e3o ao limite contratado com a seguradora respons\u00e1vel pela cobertura A, as chamadas torres de seguros (insurance towers), somando limites em camadas justamente para a cobertura que, inclusive, remete ao nome deste contrato \u2013 director\u2019s and officer\u2019s liability insurance. [4]<\/p>\n<p>O \u00faltimo aspecto que se deseja cobrir nesta terceira coluna, conforme antecipado anteriormente, diz respeito \u00e0s semelhan\u00e7as e diferen\u00e7as existentes entre a cobertura B (corporate reimbursement) e os contratos de indenidade, objeto do parecer de orienta\u00e7\u00e3o 38, de 25.9.2018, elaborado pela Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a CVM \u00e9 favor\u00e1vel ao estabelecimento dos contratos de indenidade entre as sociedades reguladas e seus executivos, contanto que sejam observadas algumas premissas. Para fazer jus ao contrato de indenidade, o executivo n\u00e3o poder\u00e1 ter agido de maneira gravemente culposa ou dolosa, n\u00e3o dever\u00e1 ter cometido fraude contra a sociedade, n\u00e3o poder\u00e1 aproveitar-se de oportunidade a ela dirigida, o que remete ao que explicitamos na primeira coluna, no concernente aos deveres de dilig\u00eancia e de lealdade. [5]<\/p>\n<p>A depender dos valores necess\u00e1rios ao custeio da defesa de seus executivos, caber\u00e1 \u00e0 companhia levar o tema \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o assemblear, o que implicar\u00e1 na exposi\u00e7\u00e3o de todos os fatos ao um n\u00famero relativamente grande de participantes.<\/p>\n<p>Em suma, entendemos que os contratos de indenidade e a cobertura B oferecida pelos contratos de seguro D&amp;O podem apresenta-se em conjunto, o que tutelaria os interesses dos administradores de maneira mais ampla. Os contratos de indenidade n\u00e3o disp\u00f5em de franquia, isto \u00e9, participa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias m\u00ednimas por conta dos administradores; o seguro D&amp;O, para a cobertura B, usualmente assim se estruturam. Os pagamentos pela pr\u00f3pria companhia a seus administradores, escorados pelos contratos de indenidade, implicam em redu\u00e7\u00f5es de seu pr\u00f3prio caixa; o disp\u00eandio pela seguradora, uma vez pago o pr\u00eamio pela sociedade (tomadora), n\u00e3o afetar\u00e1 o fluxo de caixa da companhia. Como se observou, a depender do montante necess\u00e1rio, o contrato de indenidade gerar\u00e1 uma exposi\u00e7\u00e3o consider\u00e1vel do administrador, decorrente da delibera\u00e7\u00e3o assemblear. No contrato de seguro D&amp;O a sistem\u00e1tica \u00e9 totalmente privada e confidencial.<\/p>\n<p>A reuni\u00e3o dos contratos de indenidade e dos contratos de seguro D&amp;O efetivamente se apresenta como a maneira mais ampla de responder aos anseios dos administradores, decorrentes dos severos riscos aos quais estes se encontram cotidianamente expostos.<\/p>\n<p>*Esta coluna \u00e9 produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contempor\u00e2neo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).<\/p>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Saiba mais em: https:\/\/www.cqcs.com.br\/noticia\/para-que-serve-o-contrato-de-seguro-do-parte-iii\/<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>19\/08\/2019 \/ FONTE: Consultor\u00a0Jur\u00eddico Na primeira coluna alusiva \u00e0 presente tem\u00e1tica tivemos a oportunidade de, ainda que resumidamente, dissecar o risco que interessa ao contrato de seguro D&amp;O, qual seja, a responsabilidade do administrador, fazendo-o fundamentalmente por meio do exame dos deveres de dilig\u00eancia e de lealdade. 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